SECÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 40 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator efectivo e um Representante da Mesa da Assembleia-geral.
Artigo 41 - O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu exercício.
Artigo 42 - Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade; b) Assistir às reuniões da Direcção sem direito a voto; c) Elaborar um parecer sobre o Relatório de Contas; d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral Extraordinária quando o julgue necessário;
Artigo 43 - Os Fundos da Associação são constituídos por: a) A receita do bar; b) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais; c) O produto das quotas, estatutos e cartões de identidade; d) O produto da venda de bilhetes de espectáculos culturais desportivos e recreativos; e) Os donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais;
Artigo 44 - As receitas disponíveis serão depositadas em qualquer estabelecimento de Crédito.
Artigo 45 - A Associação Cultural e Desportiva " Igreja Velha " dissolver-se-á: a) Quando a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim assim o entender; b) Quando se achar incurso em qualquer disposição da legislação em vigor que o determine;
Artigo 46 - No caso de dissolução e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os móveis ou imóveis existentes nessa data terão o destino que a Assembleia-geral entender.