SECÇÃO II - DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 21 - A Assembleia-geral é a reunião dos sócios efectivos no gozo dos seus direitos,
¶ ÚNICO - A Assembleia Geral, deverá ser convocada por meio de aviso afixado na Sede da Associação, com 15 dias de antecedência da data prevista e mencionando o objectivo da convocação, o dia, hora e local em que terá lugar.
Artigo 22 - A Mesa da Assembleia-geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 23 - Ao Presidente da Assembleia-geral compete: a) Convocar as Assembleias-gerais; b) Presidir às Assembleias-gerais, esclarecê-las devidamente e desempatar qualquer votação; c) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das secções; d) Chamar à efectividade os substitutos dos corpos gerentes; e) Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo devido; f) Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os Corpos Gerentes;
Artigo 24 - Compete ao Vice-Presidente prover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das secções.
Artigo 25 - Compete ao Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Vice-Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos.
Artigo 26 - Haverá anualmente uma Assembleia-geral Ordinária, previamente convocada, para a discussão do Relatório da Direcção referente ao exercício do ano anterior bienalmente para eleição dos novos Corpos Gerentes.
¶ 1º - A Assembleia-geral Ordinária deverá realizar-se até ao dia 31 de Março, salvo motivo justificado e comunicado em tempo pela Direcção, aos Presidentes da Mesa da Assembleia e do Conselho Fiscal.
¶ 2º - A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos, ou outra forma de votação aceite pela mesa.
Artigo 27 - A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo presidente da respectiva mesa.
¶ Único – A Direcção, o Conselho Fiscal ou um grupo mínimo de 1/3 de sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos, poderão requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a sua convocação extraordinária.
Artigo 28 - Considera-se legalmente constituída a Assembleia-geral, desde que estejam presentes à hora previamente marcada, um mínimo de 1/3 dos sócios, ou meia hora depois, seja qual for o número de sócios presentes.
Artigo 29 - As resoluções da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, tomar-se-ão por maioria dos sócios presentes emitidos pessoalmente podendo porém, casa sócio representar um outro - e apenas um - que para isso tenha enviado procuração por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
¶ 1º - A pedido de cinco dos presentes, a Assembleia-geral poderá deliberar que as votações sejam exclusivamente nominais e, no caso de questão de índole pessoal, secretas. Entende-se por votação nominal a emissão de voto pelos sócios presentes, á medida que sejam chamados.
¶ 2º - Antes da votação o Secretário da Mesa redigirá claramente a proposta a votar.
Artigo 30 - As resoluções da Assembleia-geral, seja ordinária ou extraordinária, serão obrigatórias para todos os sócios que tenham ou não comparecido á reunião.
¶ Único - No caso de uma resolução da Assembleia Geral ser de interesse geral para a Associação ou a resolver qualquer caso omisso dos Estatutos, considerar-se-á que deles fica a fazer parte integrante.
Artigo 31 - Qualquer assunto que tenha sido aprovado, não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à consideração da Assembleia-geral antes de decorrer um ano sobre a resolução tomada (votada).
Artigo 32 - Podem ainda ser criadas diversas secções autónomas cujo regulamento de funcionamento seja aprovado em Assembleia-geral, nas seguintes condições:
a) À s secções é concedida toda autonomia, quer em termos organizativos quer económica e/ou financeira;
b) A Direcção de cada secção é composta por: - Director; Directo Adjunto; Tesoureiro; Vogais;
c) A Direcção é eleita em Assembleia-geral pelo período de dois anos;
d) A secção obriga-se, no que diz respeito a assinatura de cheques e documentos bancários, pelo Director, Director Adjunto e tesoureiro, bastando duas das assinaturas para a obrigar;
e) A secção deve apresentará Direcção o Relatório de contas semestralmente;
f) Anualmente as secções apresentaram o Plano de Actividades, assim como o Relatório de contas, que será sujeito a aprovação em Assembleia-geral.